O ordenamento jurídico brasileiro caminha para soluções acordadas em diversas áreas e essa tendência não é diferente quando se trata dos direitos coletivos. A autocomposição em ações coletivas é uma realidade cada vez maior que traz, como pano de fundo, a necessidade de tutela do interesse público subjacente ao conflito. (…) Discute-se se a decisão justa, quando da resolução judicial de conflitos, deve servir de parâmetro também quando da resolução autocompositiva de conflitos em ações coletivas, de modo a se objetivar um acordo justo. Busca-se, portanto, dentro de uma abordagem limitada ao modelo das ações coletivas – espécie do processo coletivo, na experiência das class actions e na justiça contratual francesa da processualização dos contratos, ferramentas úteis para a construção de um caminho hermenêutico no tema dos acordos em ações coletivas no Brasil. (…) O acesso à justiça necessita ser justo, razoável e no melhor interesse do(s) grupo(s), com respeito aos direitos individuais e sociais envolvidos, mesmo quando da solução autocompositiva. Qualquer sociedade que se intitule democrática tem a obrigação de lutar para evitar o erro na resolução de conflitos, seja na justiça estatal, seja nos meios alternativos de resolução de conflitos.
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