Diante da polêmica contemporânea entre positivistas inclusivistas e exclusivistas, o autor desenvolve, com precisão e rigor, uma terceira via, que chama de inclusivismo lógico, ao inverter a forma usual pela qual se vê a relação entre princípios e regras jurídicas: não são as regras derivadas ou justificadas pelos princípios morais e de políticas públicas, mas os princípios é que se legitimam como razões jurídicas vinculantes na medida em que são endossados pelo conteúdo das regras. Com isso, o autor chama a atenção para o fato de que a autoridade e o conteúdo de valores morais empregados na atividade dos tribunais podem ser derivados da autoridade das próprias regras postas, assumindo-se a objetividade, ao menos parcial, do conteúdo das fontes. Essa incorporação apenas indireta da moralidade, a partir de uma valoração não engajada das fontes, dá novo fôlego ao ideal de neutralidade do positivismo jurídico.
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