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	<title>Alaor Leite | Marcial Pons</title>
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		<title>Veículos autônomos e direito penal</title>
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		<pubDate>Thu, 13 May 2021 09:54:30 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando o mundo jurídico é assolado por novos desafios surgidos da inserção de novas tecnologias nas relações sociais, cabe aos seus pensadores a tarefa de compatibilizar pressupostos da regulação jurídica com cenários até pouco tempo restritos à ficção. Para dar conta deste novo cenário, o Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (FGV CEPI) acredita que o Direito deve ser pensado e formulado a partir de uma compreensão mais profunda sobre as características destas novas tecnologias e as mudanças que estas provocam no comportamento das pessoas. A interdisciplinaridade que no passado era desejável, agora se torna uma necessidade, pois códigos de programação, modelos de aprendizagem de máquina e sistemas eletrônicos passam a se tornar o centro de disputas e arranjos jurídicos. A coletânea que o leitor tem em mãos é um dos raros exemplos de uma reflexão rigorosa e ao mesmo tempo inserida na complexidade de seu tempo, comungando novas formas de se pensar o Direito, com a percepção de que novas tecnologias exigem soluções jurídicas capazes de ser construídas em escala global. Ao oferecerem ao público de língua portuguesa trabalhos que refletem o estado atual do debate penal estrangeiro a respeito dos veículos autônomos, os organizadores não se furtam de lidar com problemas técnicos e jurídicos complexos. Em nossa visão, a obra oferece um excelente ponto de partida para a agenda de pesquisa sobre direito penal e novas tecnologias.</p>The post <a href="https://marcialpons.com.br/product/direito-penal-e-criminologia/ve%c3%adculos-aut%c3%b4nomos-e-direito-penal/">Veículos autônomos e direito penal</a> first appeared on <a href="https://marcialpons.com.br">Marcial Pons</a>.]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>Parte Geral do Código Penal: uma proposta alternativa para debate</title>
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		<pubDate>Thu, 13 May 2021 09:50:02 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Apresentamos a primeira versão de nossa proposta alternativa para a Parte Geral do Código Penal em audiência pública realizada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, no dia 8 de agosto de 2017, no contexto das discussões do PLS 236/2012, que tramita sob a relatoria do Sen. Antonio Anastasia. A versão que o leitor ora tem em mãos foi pontualmente revisada, sobretudo em razão de relevantes contribuições de diversas pessoas. Manifestamos a nossa alegria em verificar que o nosso modesto brado convocatório (Introdução, p. 24) foi atendido, pelo que agradecemos a todos os que se dispuseram a discutir as soluções que apresentamos para o nosso Direito. Por ocasião da já mencionada audiência pública, pudemos contar com preciosas contribuições técnicas de Pierpaolo Bottini, Douglas Fischer e Marcelo Turbay, e também com observações realizadas pelos Senadores presentes. Todas as contribuições foram levadas em consideração e algumas conduziram a correções ou leves modificações. Foi o caso do art. 44, que realmente necessitava de uma redação mais precisa, como percebeu Bottini. No dia 12 de setembro de 2017, nossas propostas foram debatidas com magistrados e magistradas paranaenses, na Universidade de Augsburg, Alemanha. Não é razoável reformar o Código Penal sem ouvir a prática judiciária. Repensamos alguns aspectos, especialmente aqueles relacionados ao setor de penas. A realização desse revelador encontro deveu-se sobretudo aos esforços do Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen. A discussão contou com a presença de Maurício Dieter, altaneiro representante da criminologia brasileira, realizando o anseio geral, por nós exposto na Introdução (p. 23), de que os esforços reformadores levem em conta os estudos criminológicos. As observações de Maurício Dieter conduziram a algumas alterações, como ocorreu com o art. 33, § 1º. Igualmente importantes foram as impressões espontaneamente dirigidas a nós por acadêmicos e profissionais do direito, bem como por representantes de instituições interessadas na reforma. Por essas manifestações espontâneas nos veio a sugestão de Alessandra Prado, acolhida, de vincular expressamente a medida de internação à indicação médica (art. 97, § 1º), e o profícuo debate travado a esse respeito com representantes do programa de Apoio Integrado ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), de Minas Gerais, que defendem uma avaliação por equipe multidisciplinar. Em 6 de novembro de 2017 foi realizada nova audiência pública, da qual participaram representantes de relevantes instituições: Emanuel Queiroz Rangel (ANADEP), Roberto Carvalho Veloso (AJUFE), Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto (CONAMP), Alexandre Victor de Carvalho (AMB), Carlos Eduardo Miguel Sobral (ADPF) e Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB). A audiência confirmou o diagnóstico de que a versão atual do PLS 236/2012 contém irrecuperáveis defeitos e não corresponde ao estado atual dos debates nacionais e internacionais. Além disso, os representantes das referidas instituições, por participarem ativamente da prática judiciária, destacaram as graves consequências que seriam desencadeadas pela aprovação do projeto tal como ele está. No mais, procedemos a pequenas correções formais e acrescentamos algumas referências bibliográficas nacionais nos tópicos em que propusemos alterações viscerais, como foi o caso dos arts. 29-31, em cuja fundamentação mencionamos as vigorosas contribuições monográficas de Nilo Batista e Mariana Ortiz, que serviram de alicerce para a nossa proposta de reformulação do setor da autoria e da participação. Mantivemos a nossa convicção metodológica minimalista: apenas defeitos insuportáveis deveriam ser objeto de alterações. Não nos parece ser a lei o local adequado para experimentos. Para explicitar melhor as nossas razões e para instigar o debate, aduzimos novas considerações sobre tópicos que foram objeto de nosso escrutínio, mas que ao final não sofreram alterações, como os da colaboração premiada, da omissão imprópria e do consentimento. Esta segunda versão de nossas propostas se deve sobretudo ao nosso anseio maior, qual seja o de dar amplitude ao debate sobre os rumos da legislação penal no Brasil. Honra-nos contar com a prestigiosa editora Marcial Pons para a consecução desse propósito.</p>The post <a href="https://marcialpons.com.br/product/direito-penal-e-criminologia/parte-geral-do-codigo-penal-uma-proposta-alternativa-para-debate/">Parte Geral do Código Penal: uma proposta alternativa para debate</a> first appeared on <a href="https://marcialpons.com.br">Marcial Pons</a>.]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>Autoria como domínio do fato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[giovanachanley]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 May 2021 09:45:02 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O livro reúne seis estudos que cuidam da teoria do domínio do fato, isto é, de um reconhecido critério para a distinção entre autor e partícipe no direito penal. Desde o histórico julgamento do caso Mensalão (AP 470/STF), a ideia de domínio do fato vem despertando grande interesse, tanto naqueles que lidam com o direito [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O livro reúne seis estudos que cuidam da teoria do domínio do fato, isto é, de um reconhecido critério para a distinção entre autor e partícipe no direito penal. Desde o histórico julgamento do caso Mensalão (AP 470/STF), a ideia de domínio do fato vem despertando grande interesse, tanto naqueles que lidam com o direito penal quanto na mídia e na população em geral. Os dois primeiros artigos pretendem-se didáticos: o objetivo é explicar as linhas mestras da teoria e desfazer muitos dos severos mal-entendidos que giram em torno dela, bem como tratar de uma possível compatibilização com o direito brasileiro. O terceiro dos estudos examina – e refuta – aquele que talvez seja o motivo do recente interesse pela ideia de domínio do fato: a esperança de que, com base nela, seria finalmente possível responsabilizar pessoas que ocupam posições de comando, que, supostamente, permaneceriam impunes segundo a leitura tradicional de nosso art. 29 do Código Penal. Os dois próximos estudos cuidam do uso que vem sendo feito da ideia de domínio do fato por duas de nossas mais importantes instâncias: de um lado, pelo Supremo Tribunal Federal na AP 470/STF; de outro, pelo Senado Federal, no Projeto 236/2012. O último estudo, mais específico, propõe-se a examinar e refutar o chamado princípio da autorresponsabilidade, que por muitos é usado como objeção à ideia de que possa existir uma responsabilização a título de autoria se alguém atua atrás de pessoa plenamente responsável.</p>The post <a href="https://marcialpons.com.br/product/direito-penal-e-criminologia/autoria-como-dom%c3%adnio-do-fato/">Autoria como domínio do fato</a> first appeared on <a href="https://marcialpons.com.br">Marcial Pons</a>.]]></content:encoded>
					
		
		
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