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	<title>Frederico Horta | Marcial Pons</title>
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		<title>Parte Geral do Código Penal: uma proposta alternativa para debate</title>
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		<pubDate>Thu, 13 May 2021 09:50:02 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Apresentamos a primeira versão de nossa proposta alternativa para a Parte Geral do Código Penal em audiência pública realizada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, no dia 8 de agosto de 2017, no contexto das discussões do PLS 236/2012, que tramita sob a relatoria do Sen. Antonio Anastasia. A versão que o leitor ora tem em mãos foi pontualmente revisada, sobretudo em razão de relevantes contribuições de diversas pessoas. Manifestamos a nossa alegria em verificar que o nosso modesto brado convocatório (Introdução, p. 24) foi atendido, pelo que agradecemos a todos os que se dispuseram a discutir as soluções que apresentamos para o nosso Direito. Por ocasião da já mencionada audiência pública, pudemos contar com preciosas contribuições técnicas de Pierpaolo Bottini, Douglas Fischer e Marcelo Turbay, e também com observações realizadas pelos Senadores presentes. Todas as contribuições foram levadas em consideração e algumas conduziram a correções ou leves modificações. Foi o caso do art. 44, que realmente necessitava de uma redação mais precisa, como percebeu Bottini. No dia 12 de setembro de 2017, nossas propostas foram debatidas com magistrados e magistradas paranaenses, na Universidade de Augsburg, Alemanha. Não é razoável reformar o Código Penal sem ouvir a prática judiciária. Repensamos alguns aspectos, especialmente aqueles relacionados ao setor de penas. A realização desse revelador encontro deveu-se sobretudo aos esforços do Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen. A discussão contou com a presença de Maurício Dieter, altaneiro representante da criminologia brasileira, realizando o anseio geral, por nós exposto na Introdução (p. 23), de que os esforços reformadores levem em conta os estudos criminológicos. As observações de Maurício Dieter conduziram a algumas alterações, como ocorreu com o art. 33, § 1º. Igualmente importantes foram as impressões espontaneamente dirigidas a nós por acadêmicos e profissionais do direito, bem como por representantes de instituições interessadas na reforma. Por essas manifestações espontâneas nos veio a sugestão de Alessandra Prado, acolhida, de vincular expressamente a medida de internação à indicação médica (art. 97, § 1º), e o profícuo debate travado a esse respeito com representantes do programa de Apoio Integrado ao Paciente Judiciário (PAI-PJ), de Minas Gerais, que defendem uma avaliação por equipe multidisciplinar. Em 6 de novembro de 2017 foi realizada nova audiência pública, da qual participaram representantes de relevantes instituições: Emanuel Queiroz Rangel (ANADEP), Roberto Carvalho Veloso (AJUFE), Victor Hugo Palmeiro de Azevedo Neto (CONAMP), Alexandre Victor de Carvalho (AMB), Carlos Eduardo Miguel Sobral (ADPF) e Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB). A audiência confirmou o diagnóstico de que a versão atual do PLS 236/2012 contém irrecuperáveis defeitos e não corresponde ao estado atual dos debates nacionais e internacionais. Além disso, os representantes das referidas instituições, por participarem ativamente da prática judiciária, destacaram as graves consequências que seriam desencadeadas pela aprovação do projeto tal como ele está. No mais, procedemos a pequenas correções formais e acrescentamos algumas referências bibliográficas nacionais nos tópicos em que propusemos alterações viscerais, como foi o caso dos arts. 29-31, em cuja fundamentação mencionamos as vigorosas contribuições monográficas de Nilo Batista e Mariana Ortiz, que serviram de alicerce para a nossa proposta de reformulação do setor da autoria e da participação. Mantivemos a nossa convicção metodológica minimalista: apenas defeitos insuportáveis deveriam ser objeto de alterações. Não nos parece ser a lei o local adequado para experimentos. Para explicitar melhor as nossas razões e para instigar o debate, aduzimos novas considerações sobre tópicos que foram objeto de nosso escrutínio, mas que ao final não sofreram alterações, como os da colaboração premiada, da omissão imprópria e do consentimento. Esta segunda versão de nossas propostas se deve sobretudo ao nosso anseio maior, qual seja o de dar amplitude ao debate sobre os rumos da legislação penal no Brasil. Honra-nos contar com a prestigiosa editora Marcial Pons para a consecução desse propósito.</p>The post <a href="https://marcialpons.com.br/product/direito-penal-e-criminologia/parte-geral-do-codigo-penal-uma-proposta-alternativa-para-debate/">Parte Geral do Código Penal: uma proposta alternativa para debate</a> first appeared on <a href="https://marcialpons.com.br">Marcial Pons</a>.]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>Elementos normativos das leis penais e conteúdo intelectual do dolo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[giovanachanley]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 May 2021 09:47:19 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Um importante mérito deste livro é recepcionar os aspectos essenciais dessa discussão na doutrina estrangeira, uma discussão que já de há muito foi além da fácil distinção entre elementos descritivos e elementos normativos do tipo. Hoje se diferenciam, principalmente, três espécies de elementos normativos: elementos normativos em sentido estrito, elementos de valoração global do fato [...]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Um importante mérito deste livro é recepcionar os aspectos essenciais dessa discussão na doutrina estrangeira, uma discussão que já de há muito foi além da fácil distinção entre elementos descritivos e elementos normativos do tipo. Hoje se diferenciam, principalmente, três espécies de elementos normativos: elementos normativos em sentido estrito, elementos de valoração global do fato e leis penais em branco. Frederico Horta cuida em certo detalhe da segunda categoria, os elementos de valoração global (Art. 151 CP: «Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem…»), que são praticamente desconhecidos entre nós, resolvendo os problemas de erro quanto a esses elementos nos moldes do que propõe Roxin (erro sobre os pressupostos fáticos da valoração = erro de tipo; erro sobre a própria valoração = erro de proibição). O cerne do trabalho de Horta é, entretanto, a problemática da lei penal em branco; aqui, Frederico Horta não se limita a introduzir na discussão brasileira o caloroso debate internacional, que ainda é predominantemente travado em termos de soluções extremas (de um lado, a posição majoritária, defendida classicamente por Welzel, que considera o erro sobre o complemento um erro de proibição, de outro, autores como principalmente Tiedemann, mas também, desde 2008, Roxin, para quem haverá um erro de tipo). Horta também oferece uma interessante e original contribuição a esse debate, a saber (simplificadamente, os detalhes não interessam no momento): o erro sobre a norma extrapenal geralmente excluirá o dolo, em se tratando de delito de perigo abstrato, e constituirá mero erro de proibição, se o delito for de lesão ou de perigo concreto.</p>The post <a href="https://marcialpons.com.br/product/direito-penal-e-criminologia/elementos-normativos-das-leis-penais-e-conte%c3%bado-intelectual-do-dolo/">Elementos normativos das leis penais e conteúdo intelectual do dolo</a> first appeared on <a href="https://marcialpons.com.br">Marcial Pons</a>.]]></content:encoded>
					
		
		
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