A concepção diferenciadora do concurso de pessoas é traço distintivo dos penalistas fundamentalmente comprometidos com a legalidade e com a culpabilidade. (…) A punição dos que cooperam para a realização do tipo por outrem requer fundamentação distinta, tanto de ordem moral, como legal. Implica identificar o conteúdo de injusto particular do comportamento do partícipe – o incremento do risco ao bem jurídico ou a conspiração contra a norma penal, por exemplo – e requer a previsão legal da punibilidade dessa particular forma de injusto; seja por meio de uma norma incriminadora própria, seja por uma norma geral de extensão da pena prevista para o autor. (…) Para além ou independentemente das penas cominadas à participação e dos seus critérios legais de aplicação, todo esforço científico para distingui-la da autoria já se justificaria em nome do rigor e precisão da justificação e da própria crítica dessas penas, quanto à sua legalidade e proporcionalidade. Este livro, de Matheus Oliveira, é um exemplo dessas virtudes e potencialidades da dogmática penal.
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