A criminalidade organizada se apresenta como um dos grandes desafios da segurança pública nas sociedades contemporâneas. Grupos organizados dedicados à prática de crimes estão presentes em praticamente todos os países do mundo, e os Estados têm grandes dificuldades de investigá-los e puni-los dada a complexidade de suas estruturas, a sofisticação de seus métodos, sua crescente infiltração na esfera pública e o dinamismo que resulta de sua presença à margem da lei. No Brasil, o cenário não é diferente. (…) Os órgãos públicos brasileiros responsáveis pela investigação e persecução penal também sofrem para acompanhar o aprimoramento crescente desses grupos, o que explica sua notória resiliência à atuação pública que objetiva desmantelá-los. (…) Visando potencializar a capacidade estatal de combate a essa espécie de criminalidade, foi publicada, em 2013, a Lei 12.850, que tipificou o crime de organização criminosa e instituiu ferramentas específicas para sua investigação. Entre estas se destaca o acordo de colaboração premiada, instrumento pelo qual um integrante da organização criminosa relata às autoridades públicas as atividades ilícitas do grupo e recebe, em troca, a diminuição das sanções penais que lhe serão impostas como consequência dos crimes por ele próprio praticados. (…) Nesse contexto, o ato de homologação judicial surge como ponto de especial interesse, uma espécie de centro de gravidade da discussão sobre a juridicidade do acordo de colaboração premiada.
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