Tenta-se aqui explicitar as principais contribuições feitas para a consolidação do tipo de hermenêutica universal, revolucionária e progressista que se intenta alcançar, com o intuito de perscrutar as fronteiras já desbravadas para que assim se possa entrever os contornos daquilo que não pode ser visto imediata e claramente, mas que se acredita poder se intuir ao fim do percurso proposto na busca de uma interpretação consentânea à justiça social, que diverge, não raro, do sentido encontrado pelo tradicionalismo alheio tanto à nossa hermenêutica quanto ao deus Hermes e aos oráculos de Delfos. Em vez de acatar uma teoria da interpretação imutável, maquiada em diversas épocas como algo novo, pensamos que é chegado o momento de abandoná-la, ou mesmo de fomentar-lhe o desaparecimento. Esta modalidade de teoria da interpretação, ditadora de cânones e princípios hermenêuticos, não deve seduzir mais os juristas preocupados com a verdade e a justiça social; não é a hermenêutica tradicional, racionalista e dogmática a que devemos recorrer para sua consecução, mas à ciência do direito livre, sociológica e filosófica, que há de funcionar como um guia para uma hermenêutica radical.
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