A publicação de tão importante coletânea de ensaios é muito oportuna nos tempos atuais, uma vez que a salvaguarda da democracia constitucional depende ao mesmo tempo da defesa da separação dos poderes e da independência do poder judiciário como garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente estabelecidos. Na maioria dos países ocidentais, existe há muitos anos um conflito político e cultural entre o poder político e o poder judiciário. Esse conflito é algumas vezes gerado pela intolerância do primeiro em relação ao controle exercido pelo segundo. O fenômeno, naturalmente, se desenvolveu com o aumento da corrupção e das violações do direito por parte dos detentores do poder político com a simultânea consolidação, na classe judicial, do valor da independência e da separação dos poderes. A intolerância da política em relação ao controle exercido pela jurisdição é comum a todas as involuções autoritárias em curso. Nos últimos anos, difundiu-se uma concepção simplista, elementar, primitiva e autoritária da democracia, certamente em contradição com a sua representação pelas constituições avançadas. Segundo essa concepção, difundida em parte do ocidente, a democracia consistiria essencialmente na conquista eleitoral da maioria: as maiorias e os seus líderes seriam a expressão da vontade e da soberania popular, e nessa condição não admitiriam limites, restrições ou controles. Essa é uma concepção claramente incompatível tanto com a separação dos poderes como com os limites e restrições representados pelos direitos fundamentais: incompatível, em suma, com o modelo de democracia constitucional que esses limites e restrições introduziram sobretudo após as lições do totalitarismo nacional-socialista, fascista e comunista. A ideia de que os magistrados devem estar sujeitos à vontade de algum partido, líder político ou de maiorias contingentes é fruto de uma mistificação: a única submissão legítima e realmente devida dos juízes – identificada por todas as constituições – é a submissão à lei, na qual a vontade política se manifestou na sua forma mais elevada com anterioridade ao julgamento. É por meio da imprescindível submissão às leis que a jurisdição se legitima junto à vontade popular, consistindo na rigorosa aplicação da vontade política que nelas se manifestou.

Filosofía del Derecho y de la prueba 
