1Assumindo a perspectiva crítica do Poder que integra (o Poder Judiciário), o Autor submete a legitimidade das decisões judiciais às boas razões que a respaldam. Não basta que o julgador julgue, senão que se incorpora ao seu dever o oferecimento das razões que sustentam a sua decisão, tanto as que justificam a conclusão a partir de suas premissas (justificação interna), quanto as que justificam cada uma de suas premissas, normativa e fática (justificação externa). Muito embora todo mundo saiba que o dever de motivar está em nossa Constituição, a constatação é de que ele ainda enfrenta resistências. Neste contexto é que o livre convencimento motivado foi capturado pelo decisionismo judicial. Não é difícil encontrar decisões nas quais quem julga resigna-se a fazer referências parcas às provas que considera úteis à hipótese fática adotada, e de outro lado, se omite da análise das outras provas. É igualmente comum que os julgadores passem por cima da exigência por confiabilidade epistêmica que os elementos probatórios devem possuir e acabem recorrendo a generalizações provenientes de um questionável senso comum. Neste sentido, não se justifica o isolacionismo do Direito diante dos avanços conquistados por outras áreas do conhecimento. Seus atores e suas instituições devem se manter sensíveis às ciências, assim como atentos ao risco de vieses, e de reprodução de injustiças epistêmicas. É justamente esta a abordagem que o leitor encontrará nas páginas da presente obra.



