Particular interesse tem, para o presente livro, a discussão a respeito do conceito de dolo. Adota-se, aqui, um conceito normativo. A vontade psicológica não é considerada imprescindível para o dolo, que é considerado um juízo negativo objetivo emitido pelo Direito, fundado em padrões gerais racionais (e não em um parecer subjetivo-individual) e que se refere à ação praticada (não à pessoa). Difere da culpa em função do grau de possibilidade objetiva de previsão do afastamento da norma. (…) Por outro lado, para Lucas, o erro de tipo, no ordenamento jurídico pátrio, não abrange a ignorância. À distinção substancial entre engano e ignorância devem corresponder consequências jurídicas diversas. A própria redação do art. 20, caput, da atual Parte Geral do Código Penal, não permitiria tal equiparação. (…) Os pontos de vista que são sustentados na obra, como se percebe, não caem na vala da confortável doutrina majoritária. São sempre corajosos.
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