O trabalho procura identificar se, e em que medida, seria possível atribuir responsabilidade penal aos acionistas controladores de sociedades anônimas de capital fechado, que deixam de atuar para evitar a prática de crimes pelos membros (conselheiros, diretores e empregados) das controladas. A ideia que buscamos elaborar parte do critério do controle ou domínio sobre a fonte de perigo “empresa”, temperado normativamente, para traçar os limites da responsabilidade omissiva do acionista controlador. Nossa exploração deixa de lado os cenários em que o acionista controlador ocupa simultaneamente cargos na administração da empresa (seja no âmbito do conselho de administração, seja na diretoria), limitando-nos à análise daqueles poderes que detém exclusivamente enquanto acionista controlador da sociedade, nos termos da Lei de Sociedades Anônimas. Nesse sentido, verificamos que a soma dos poderes de orientação dos órgãos da administração (inclusive sobre membros da diretoria e dos conselheiros, determinando a estes como devem proceder com relação às suas competências de gestão e organização da empresa) ao poder de dirigir os negócios sociais, eleger e destituir a maioria dos conselheiros e diretores da companhia, constituem capacidades organizacionais aptas a representar controle sobre a fonte de perigo “empresa”, ainda que de forma indireta, parcial e limitada, fundamentando, assim, sua posição de garantidor.
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