O propósito da presente obra é analisar o direito ao confronto e sua relação com a produção da prova penal. Inicialmente normatizado na Sexta Emenda da Constituição norte-americana, hoje encontra-se previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos. Os ensinamentos a partir da experiência anglo-americana sobre a aplicação da “confrontation clause” e da interpretação feita pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos auxiliarão na discussão das questões envolvendo o direito ao confronto em Portugal e no Brasil. Ademais, é feita a distinção das dimensões epistemológica e não-epistemológica (garantia) do direito ao confronto, direito este que auxilia na formação do conhecimento e exerce um verdadeiro controle epistêmico da prova. Ao mesmo tempo, legitima democraticamente o processo penal através da participação defensiva, razão pela qual este direito fundamental deve ser colocado como elemento estruturante da atividade probatória penal de um processo penal acusatório.
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