Distintamente de outros países, o tipo penal de organização criminosa, plasmado no art. 2º da lei nº 12.850/13, é frequentemente aplicado na práxis judicial brasileira. Não raro, porém, de forma instrumental, designadamente para abrir as portas para o generoso uso das ferramentas processuais previstas na Lei de Organização Criminosa (colaboração premiada, ação controlada etc.). Isso não elude o fato de que os indivíduos são também efetivamente denunciados e condenados pelo crime autônomo do art. 2º para além de eventuais (caso existentes) crimes “comuns” ou “crimes fins” da organização. Infelizmente, não é difícil perceber na jurisprudência uma confusão (proposital, talvez) entre concurso de agentes e organização criminosa. (…) Daniel Kignel propõe-se, então, a revisitar, de forma absolutamente competente, a instigante discussão político-criminal e dogmática em torno do conceito de organização criminosa, embrenhando-se habilmente no intricado debate sobre o conteúdo de ilícito dos crimes associativos. Dessa maneira, consegue divisar critérios para determinar se e em quais hipóteses é possível falar que uma empresa ou parte dela constitui uma organização criminosa. O trabalho poderia finalizar-se nesse ponto (…) No entanto, em bem conseguida ação científica superrogatória, Daniel Kignel ainda enfrenta o pouco estudado (não obstante sua importância prática) problema da imputação ao crime associativo, especialmente na modalidade típica “integrar” do art. 2º da Lei 12.850/2013.
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