Neste tempo em que tantas vozes se levantam no sentido de endurecer a intervenção penal, orientando-a a uma funcionalização marcada pelo eficientismo na descoberta da verdade e na punição dos criminosos, faz sentido uma reponderação da função e das finalidades do direito penal num sentido oposto, assumidamente humanista e personalista, uma posição, portanto, que recentra o paradigma jurídico-penal, a partir de uma cultura jushumanista, na pessoa, e não apenas ou sobretudo nas instituições, nos interesses, na sociedade ou no direito.
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