O tema do livro é a omissão, que começa a ser verdadeiramente descoberta pelo direito penal brasileiro (cf. apenas duas outras monografias da presente coleção, uma de Heloísa Estellita, outra de minha autoria). Enquanto a doutrina das gerações anteriores se ocupava primariamente da estéril pergunta sobre se a omissão poderia ser causa, o presente trabalho tem por objeto o mais urgente problema que a omissão coloca para quem se veja na posição de aplicar o Código Penal brasileiro: a do conteúdo das posições de garantidor, isto é, do “dever de agir” nos termos do art. 13, § 2.º, desse diploma legal. O leitor talvez pergunte: não basta abrir a lei? Ela mesma especifica, em três alíneas, quando surge esse dever! – Bom seria que tudo fosse tão fácil. A alínea a do citado artigo dispõe, por exemplo, que esse dever incumbe a quem “tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância”. A lei das leis, a Constituição Federal, afirma que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229). Será que isso significa que o filho, que há anos mudou-se para outra cidade, e que, diante da notícia de súbita enfermidade do pai, não se mova à busca de um médico, responderá por lesões corporais ou por homicídio, como se tivesse provocado esses resultados com os próprios punhos, isto é, comissivamente? Tal parece francamente contraintuitivo. Bottini passa em revista as várias respostas construídas pela doutrina, em especial alemã e espanhola, para em seguida propor um modelo original e merecedor de uma reflexão crítica mais detida. Esse modelo, que não posso aqui expor, baseia-se na distinção entre duas classes de riscos, os próprios e os alheios. Bottini crê possível formular condições diferenciadas de responsabilização do omitente, a depender de se o risco que a ele incumbia neutralizar havia sido criado por ele mesmo ou por outro
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